- 1 -O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 162.º
- 2 -Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
Artigo 164.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 01/12/2018
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 01/01/1999 a 30/11/2011
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
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