Os órgãos sociais das concessionárias e subconcessionárias devem ser maioritariamente constituídos por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto em normas constantes de convenções internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 69.º — Constituição dos órgãos sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original
Em vigor de 02/12/1989 a 31/12/1998