Artigo 69.º
Constituição dos órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
Os órgãos sociais das concessionárias e subconcessionárias devem ser maioritariamente constituídos por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto em normas constantes de convenções internacionais de que Portugal seja parte.