- 1 -O conselho de orientação tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que presidirá;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Um representante do ministro que tenha a seu cargo a economia;
- d)Um representante do ministro que tenha a seu cargo o ambiente;
- e)Um representante do ministro que tenha a seu cargo a ciência e tecnologia.
- 2 -Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo ministro respectivo por solicitação do ministro da tutela e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até efectiva substituição.
- 3 -Nas reuniões do conselho de orientação participam os membros da direcção, sem direito a voto.
- 4 -O presidente do conselho de orientação poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999