- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEC com a categoria de investigador-coordenador.
- 3 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
Artigo 15.º — Composição
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999