- 1 -Compete, em geral, ao conselho científico:
- a)Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- c)Pronunciar-se, a solicitação da direcção, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC;
- d)Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;
- e)Propor à direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC;
- f)Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;
- g)Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;
- h)Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;
- i)Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
- j)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
- l)Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;
- m)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pela direcção;
- n)Elaborar o seu regulamento interno.
- 2 -Em matéria de gestão do pessoal de investigação, compete ao conselho científico:
- a)Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
- b)A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;
- c)Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;
- d)Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;
- e)Propor à direcção a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;
- f)Propor à direcção a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;
- g)Propor à direcção a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;
- h)Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;
- i)Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;
- j)Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos, dirigidos à direcção, de permuta e de transferência para o LNEC de investigadores;
- l)Pronunciar-se sobre a requisição e destacamento de pessoal de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
- n)Pronunciar-se sobre o recurso às modalidades de contratação de pessoal de investigação referidas no artigo 45.º do presente diploma;
- o)Superintender na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;
- p)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999