- 1 -O conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno, a aprovar por portaria do ministro da tutela.
- 2 -As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O parecer obrigatório favorável referido na alínea j) do n.º 2 do artigo anterior é aprovado por uma maioria de dois terços dos votos presentes na secção ou comissão que tenha a respectiva competência.
Artigo 17.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999