- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
- 2 -O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efectiva substituição.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização são remunerados por abono mensal no montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999