- 1 -A comissão de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LNEC de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
- 2 -Uma parte dos membros da comissão de acompanhamento deverá, sempre que possível, exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
- 3 -A composição da comissão de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pela direcção, ouvido o conselho científico, e homologada pelo ministro da tutela.
- 4 -O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
- 5 -Os membros da comissão de acompanhamento são remunerados por abono semestral no montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 23.º — Composição
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999