- 1 -O LNEC estrutura-se em:
- a)Unidades departamentais, designadas por departamentos e centros, que se subdividem em núcleos;
- b)Serviços, que se constituem em direcções de serviços e divisões.
- 2 -As atribuições, organização e funcionamento das unidades departamentais e dos serviços do LNEC serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 34.º — Estrutura, organização e funcionamento
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999