- 1 -O LNEC pode também funcionar por equipas de projecto interdepartamentais, de carácter temporário, a constituir sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos seus objectivos e actividades.
- 2 -A designação dos elementos que integram as equipas, bem como do respectivo chefe, compete à direcção.
Artigo 37.º — Equipas de projectos especiais
Vigente desde: 21/10/1999
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