O regime da gestão financeira e patrimonial do LNEC será objecto, nos termos legais, de diploma que respeitará o disposto nos artigos seguintes, bem como o disposto no regime constante no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999