Constituem receitas do LNEC:
- a)Uma dotação anual a conceder pelo Estado, ao abrigo do Orçamento do Estado, para suportar despesas inerentes à realização do seu plano anual de actividades;
- b)As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou por organismos comunitários e internacionais, nomeadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
- c)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- d)As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- e)As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- f)Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEC possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
- g)O produto da venda de direitos e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
- h)O produto de empréstimos autorizados pelo Estado;
- i)Quaisquer outras verbas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas, nomeadamente juros de quaisquer depósitos bancários;
- j)Os descontos em vencimentos para fins sociais, culturais e desportivos do pessoal do LNEC.