- 1 -Para além da aplicação das formas de constituição e modificação da relação jurídica de emprego público previstas na lei geral, o LNEC pode ainda obter a colaboração do pessoal necessário à prossecução das suas atribuições, nomeadamente pessoal de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos seguintes instrumentos:
- a)Contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento poderão ter a duração de tais projectos, não podendo, no entanto, exceder cinco anos;
- b)Contrato individual de trabalho;
- c)Requisição a entidade pública ou privada;
- d)Destacamento de entidade pública;
- e)Convite, nos termos do artigo 79.º do estatuto da carreira docente universitária;
- f)Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- g)Bolsas que, sempre que tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos.
- 2 -Os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea a) do número anterior não estão sujeitos ao processo de selecção previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho depende de autorização do ministro da tutela e do ministro que tenha a seu cargo a ciência e tecnologia.
- 4 -A requisição ou destacamento de funcionários ou agentes para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento poderá ter a duração destes projectos.
- 5 -A requisição a entidades privadas referida na alínea c) do n.º 1 depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva entidade patronal e é determinada por despacho do ministro da tutela, que fixará o respectivo prazo, que poderá ser renovado, e a retribuição a auferir.
- 6 -O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 tem carácter excepcional e, no que respeita à actividade de investigação científica, carece de audição prévia do conselho científico.
- 7 -As competências do ministro da tutela e do ministro que tenha a seu cargo a ciência e tecnologia referidas neste artigo podem ser delegadas na direcção do LNEC.
Artigo 44.º — Regras especiais de recrutamento e contratação de pessoal
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999