- 1 -O pessoal da carreira de investigação científica, o pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela carreira, bem como quaisquer outros funcionários do LNEC podem prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em instituições particulares de investigação que comprovadamente desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de ciência e tecnologia, a fim de, nomeadamente, participar em projectos que recebam financiamentos públicos e desde que, no que respeita ao destacamento, aquelas instituições assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de utilidade pública.
- 2 -A requisição e o destacamento referidos no número anterior dependem de prévio consentimento do interessado e do LNEC, sendo autorizados pelo ministro da tutela na sequência de solicitação devidamente fundamentada da instituição interessada, devendo, no respectivo despacho, ser fixado o prazo para a sua duração, que poderá ser renovado.
- 3 -O trabalho prestado em regime de requisição pelo pessoal de investigação rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/92, de 11 de Abril.
- 4 -A prestação laboral efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º e do n.º 1 do presente artigo pode ser feita a tempo parcial.
- 5 -Quando o interesse público assim o impuser e tal não implique o recurso às figuras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, o LNEC pode ceder tempo de trabalho dos seus funcionários, sem prejuízo das suas remunerações e regalias sociais e desde que se verifique o acordo dos mesmos, a instituições públicas e a instituições privadas sem fins lucrativos de utilidade pública que se dediquem a actividades de ciência e tecnologia.
- 6 -A competência do ministro da tutela referida no n.º 2 pode ser delegada na direcção do LNEC.
Artigo 45.º — Requisição, destacamento e cedência de pessoal
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999