- 1 -Ao portador do cartão de identidade do LNEC deverão ser prestadas as facilidades e auxílio de que necessitar para o desempenho das suas funções e ser-lhe-á facultada a livre entrada nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais e elementos de construção, mediante exibição do cartão de identidade do LNEC.
- 2 -A direcção do LNEC determinará os casos em que nos cartões de identidade do LNEC deverá ser transcrito o disposto no número anterior e as condições da sua utilização.
Artigo 46.º — Livre trânsito
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999