- 1 -O presidente do LNEC é o órgão a quem compete representar a instituição, presidir à direcção e velar pelo desempenho concertado da actividade dos seus órgãos.
- 2 -O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentores das categorias de investigador-coordenador ou de professor catedrático.
- 3 -Para efeitos remuneratórios, o presidente é equiparado a reitor das universidades públicas.
- 4 -Em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, o presidente é equiparado a director-geral.
Artigo 5.º — Definição e estatuto
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999