- 1 -Compete ao presidente:
- a)Assegurar as relações do LNEC com o Governo e apresentar ao ministro da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
- b)Representar o LNEC, em juízo e fora dele, incluindo, designadamente, na outorga de contratos submetidos a um regime de direito público;
- c)Convocar e presidir às reuniões da direcção e coordenar o exercício da respectiva competência;
- d)Presidir à comissão permanente, bem como assegurar o desempenho concertado da actividade dos restantes órgãos;
- e)Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do pessoal de investigação e aos júris das provas públicas para concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, sem prejuízo da faculdade de delegação num investigador-coordenador do LNEC;
- f)Presidir aos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC;
- g)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -Sem prejuízo da faculdade de delegação de assinatura, a competência de representação para a prática de actos individualizados pode ser delegada num dos vice-presidentes ou num dos directores das unidades departamentais do LNEC.
- 3 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do LNEC pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência da direcção, os quais deverão ser ratificados na sua reunião ordinária seguinte.
- 4 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente por ele designado e, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vice-presidente de idade superior.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999