- 1 -As invenções, os desenhos e modelos, referidos no Código da Propriedade Industrial, feitos ou criados pelo pessoal do LNEC, no desempenho da sua actividade na instituição, são propriedade daquele e do LNEC, sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e da instituição.
- 2 -A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior não depende do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os casos.
- 3 -Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou pela equipa inventora e pelo LNEC.
- 4 -Os direitos conferidos ao inventor no presente artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.
- 5 -O não cumprimento das obrigações por parte do inventor individual, da equipa inventora ou do LNEC acarreta a perda de direitos que, respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no decurso da actividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, a não ser que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.
Artigo 50.º — Direitos de propriedade industrial
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999