- 1 -Dada a natureza específica das suas actividades, o LNEC pode efectuar os seguros que for conveniente fazer para, nomeadamente:
- a)Reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais do pessoal ao seu serviço, nos termos gerais;
- b)Cobrir os danos provocados no seu património ou à sua guarda, residente ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;
- c)Cobrir os danos causados a terceiros e imputáveis ao LNEC;
- d)Cobrir o seguro das suas viaturas.
- 2 -A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta da direcção do LNEC.
Artigo 51.º — Seguros
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999