Até a entrada em vigor do diploma que estabelecer o desenvolvimento indiciário e as condições de provimento nas categorias que integram o actual quadro de pessoal do LNEC, mapas I e II, que venham a constar do futuro quadro e que não estejam abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nem pelo artigo 42.º do presente diploma, aplica-se a legislação em vigor no âmbito do ministério da tutela.
Artigo 54.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999