- 1 -Compete à direcção:
- a)Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia definidas para o LNEC e elaborar os respectivos planos e relatórios;
- b)Elaborar o plano anual de actividades, as propostas de orçamento e suas alterações e demais instrumentos de gestão previsional estabelecidos na lei, a submeter à aprovação do ministro da tutela;
- c)Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter à aprovação do ministro da tutela;
- d)Definir a política de relações externas, comunitárias e internacionais, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;
- e)Elaborar e aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do LNEC;
- f)Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças ou legados;
- g)Deliberar sobre a participação do LNEC em sociedades comerciais ou em outras pessoas colectivas;
- h)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios;
- i)Autorizar a abertura de concursos para recrutamento de todo o pessoal do LNEC, nomear os respectivos júris, bem como prover e exonerar o pessoal do quadro, e exercer as demais competências em matéria de gestão de recursos humanos atribuídas por lei aos dirigentes máximos dos serviços;
- j)Nomear os júris das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício funções de coordenação científica e homologar os respectivos relatórios e deliberações;
- l)Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo LNEC, bem como nomear os júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC e homologar as respectivas deliberações;
- m)Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com a aquisição de bens, serviços e obras e exercer as demais competências inerentes previstas no regime da contratação pública;
- n)Administrar os recursos humanos e financeiros do LNEC, bem como os seus equipamentos e instalações, adoptando as medidas necessárias à sua optimização;
- o)Exercer o direito de acção, desistir, transigir ou confessar em quaisquer litígios e celebrar convenções arbitrais;
- p)Constituir mandatários e designar representantes do LNEC junto de outras entidades, nomeadamente daquelas de que seja sócio ou associado;
- q)Exercer as demais competências previstas neste diploma e outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do LNEC, que não estejam atribuídas a outros órgãos.
- 2 -A direcção pode delegar o exercício das competências referidas nas alíneas m) e n) do número anterior no presidente ou em qualquer dos vice-presidentes e, sem faculdade de subdelegação, nos directores das unidades departamentais e nos chefes de estruturas de projecto do LNEC.
- 3 -A delegação das competências referidas na alínea m) do n.º 1 está sujeita ao disposto no regime geral da contratação pública e no diploma que aprovar o regime da gestão financeira e patrimonial do LNEC.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação de assinatura nos actos e contratos de gestão privada, o LNEC obriga-se perante terceiros mediante a assinatura do seu presidente e de um vice-presidente, salvo os casos em que a direcção estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999