- 1 -A direcção é o órgão máximo de gestão do LNEC a quem incumbe dirigir superiormente a sua actividade.
- 2 -A direcção é constituída pelo presidente do LNEC e três vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
- 3 -O recrutamento dos vice-presidentes é feito, sob proposta do presidente do LNEC, nos termos dos dois números seguintes.
- 4 -Dois dos vice-presidentes, pelo menos, são recrutados de entre os investigadores do LNEC com a categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação.
- 5 -Um dos vice-presidentes poderá ser recrutado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública em vigor.
- 6 -Os vice-presidentes são providos em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
- 7 -A cessação da comissão de serviço do presidente do LNEC implica a cessação automática e imediata das comissões de serviço dos vice-presidentes, continuando, porém, a direcção em exercício de funções até a sua efectiva substituição.
- 8 -Para efeitos remuneratórios, os vice-presidentes serão equiparados a vice-reitores das universidades públicas, excepto no caso previsto no n.º 5.
- 9 -Em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, os vice-presidentes são equiparados a subdirector-geral.
Artigo 7.º — Definição e estatuto dos membros
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999