O aumento do capital social por incorporação de quaisquer componentes positivas do capital próprio, não necessárias à cobertura de prejuízos, será repartido pelos sócios na mesma proporção em que participam nos lucros, salvo disposição em contrário dos estatutos.
Artigo 104.º — Aumento do capital social
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993