- 1 -Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de revisores, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondam também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de revisores como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação.
- 3 -Para efeitos do número anterior os estatutos poderão fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.
- 4 -Os administradores respondem para com os credores das sociedades de revisores quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Artigo 109.º — Responsabilidade pelas dívidas sociais
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993