- 1 -O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que, esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 114.º
- 2 -A sociedade é obrigada, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º, com as devidas adaptações.
Artigo 117.º — Destino da quota de sócio exonerado
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993