- 1 -O sócio excluído terá o prazo de 180 dias contados da data em que a deliberação se torna definitiva para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 114.º
- 2 -Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver feito a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo 114.º
Artigo 119.º — Destino da quota de sócio excluído
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993