O exame será realizado, pelo menos, uma vez por ano, entre Abril e Novembro de cada ano, em data a marcar pelo conselho directivo ou, quando este o não promova, pelo conselho de inscrição.
Artigo 133.º — Periodicidade
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993