- 1 -O exame a que se referem os artigos anteriores constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.
- 2 -A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento do exame.
Artigo 134.º — Regime do exame
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993