- 1 -O nome e o domicílio do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo especial organizado pelo conselho de inscrição.
- 2 -Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 127.º
- 3 -O relatório de averiguação deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 15 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
Artigo 136.º — Registo e apreciação pelo conselho de inscrição
Vigente desde: 30/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993