O presente título é aplicável aos revisores provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º
Artigo 146.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/12/1993
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