A Câmara comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas exerçam funções de revisão legal.
Artigo 154.º — Comunicações pela Câmara às empresas e outras entidades
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993