- 1 -O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
- 2 -O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
Artigo 30.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993