- 1 -No exercício da revisão legal, compete ao revisor:
- a)Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral;
- b)Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;
- c)Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
- d)Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo, o não faça.
- 2 -No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores, em que haja obrigação de elaborar relatórios ou de emitir certificações, deve o mesmo respeitar as normas da Câmara que se mostrem aplicáveis ao caso.
- 3 -No exercício de funções de interesse público, pode o revisor solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
- 4 -Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
Artigo 43.º — Direitos e deveres específicos
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993