Os revisores eleitos ou designados para o exercício da revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos do artigo 419.º do Código das Sociedades Comerciais e da legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.
Artigo 45.º — Inamovibilidade
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993