- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 160.º, no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado.
- 2 -No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste diploma os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
- 3 -O revisor designado membro suplente no exercício da revisão legal tem direito, durante o exercício efectivo das funções, aos honorários que competiriam ao membro que substitui.
- 4 -No exercício das funções de revisão legal, a remuneração do revisor nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
Artigo 51.º — Fixação de honorários
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993