- 1 -Os revisores devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.
- 2 -Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Câmara ou por esta reconhecidos.
Artigo 53.º — Deveres em geral
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993