Os revisores devem participar ao Ministério Público os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.
Artigo 64.º — Participação de crimes públicos
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993