- 1 -Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 30 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer ao conselho de inscrição, no prazo de 60 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.
- 2 -Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua quota, nos termos do artigo 118.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto no prazo de 30 dias após a sua verificação ao conselho de inscrição.
- 3 -Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Artigo 93.º — Alteração dos sócios
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1993