O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 13.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 15/10/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982