- 1 -À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.
- 2 -As modalidades de ingresso e frequência, relativas à formação referida no número anterior, serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria policial celebrados com esses países.
Artigo 2.º — (Cooperação internacional)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982