- 1 -A Direcção dos Serviços de Administração é o órgão de apoio técnico-administrativo da ESP.
- 2 -A Direcção dos Serviços de Administração é orientada por 1 director de serviços, a prover nos termos da lei geral, e terá o quadro de pessoal que vier a ser fixado nos termos do artigo 22.º do presente diploma.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.
- 4 -O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Artigo 20.º — (Funções e pessoal)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982