- 1 -Na ESP serão ministrados os seguintes cursos:
- a)Curso de Formação de Oficiais de Polícia;
- b)Curso de Formação de Oficiais Superiores de Polícia;
- c)Curso Superior de Comando e Direcção.
- 2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Directivo, poderão ser ministrados na ESP outros cursos ou estágios de formação dos quadros superiores de polícia.
Artigo 24.º — (Cursos)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982