- 1 -Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver actividades de formação complementar e de formação permanente.
- 2 -O ano de actividades da ESP tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
- 3 -As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos termos estabelecidos na lei para os restantes estabelecimentos de ensino.
- 4 -O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.
Artigo 23.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982