- 1 -O Curso de Formação de Oficiais de Polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.
- 2 -Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderão, por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, ser dadas equivalências a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.
- 3 -O Ministro da Administração Interna, quando nisso haja conveniência, pode autorizar que os alunos frequentem noutros estabelecimentos de ensino superior as disciplinas que compõem o plano de estudos pertencentes aos grupos científico-humanísticos.
Artigo 26.º — (Ensino superior)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982