- 1 -As matérias professadas na ESP distribuem-se por cadeiras e instruções, que se integram em grupos de cadeiras e instruções, uns e outros englobados nas seguintes zonas:
- a)Cultural-desportiva;
- b)Técnico-científica;
- c)Técnico-policial.
- 2 -A zona de formação cultural-desportiva abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
- a)História da Cultura Portuguesa;
- b)Língua Francesa ou Língua Inglesa;
- c)Introdução às Ciências Sociais;
- d)Educação Física;
- e)Informática.
- 3 -A zona de formação técnico-científica abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
- a)Introdução ao Estudo do Direito;
- b)Teoria Geral do Direito Civil;
- c)Direito Constitucional;
- d)Direito Administrativo;
- e)Direito e Processo Penal;
- f)Organização Judiciária.
- 4 -A zona de formação técnico-policial abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
- a)Técnica de Serviço Policial;
- b)Investigação Criminal e ciências auxiliares do direito penal, designadamente a Criminologia, Criminalística, Penalogia, Medicina Legal e Polícia Científica;
- c)Transmissões;
- d)Táctica das Forças de Segurança;
- e)Logística;
- f)Administração de Pessoal;
- g)Topografia (noções gerais);
- h)Organização Policial;
- i)Armamento e Tiro.
- 5 -O plano dos cursos, bem como o programa a ministrar nas disciplinas não pertencentes ao grupo científico-humanístico, serão aprovados pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 27.º — (Plano de estudos)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982