- 1 -A admissão de alunos na ESP para os cursos de formação de quadros superiores processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.
- 2 -As condições gerais e especiais de admissão, inscrição para o concurso de admissão, operações de concurso, selecção e incorporação dos candidatos devem constar de regulamento aprovado pelo Ministro da Administração Interna, o qual respeitará as condições genéricas determinadas por lei para o ingresso de alunos em estabelecimentos de natureza similar.
Artigo 28.º — (Admissão de alunos)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982