O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham terminado os cursos da ESP, incluindo o tirocínio, efectua-se nas categorias e postos e nas condições a determinar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 33.º — (Ingresso nos quadros permanentes)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982