Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que forem estabelecidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 34.º — (Prémios)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1982