- 1 -Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por professores do sistema educativo e especialistas nas matérias, a recrutar, sempre que possível, mediante concurso.
- 2 -O recrutamento dos docentes compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Pedagógico.
- 3 -O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.
Artigo 35.º — (Normas para a nomeação de docentes)
Vigente desde: 15/10/1982
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Em vigor desde 15/10/1982